Atividade Econômica
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais na forma antes descrita (art. 581, § 1º, CLT). Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º).
Enquadramento Sindical
O produto final das empresas é que define seu enquadramento sindical e, por consequência, o de seus trabalhadores, à exceção das categorias diferenciadas e de profissionais liberais, tendo como referência o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT.
Cobrança
O pagamento da contribuição sindical só pode ser feito através da rede bancária, sendo o recebimento direto vedado, podendo acarretar ação criminal na Justiça Federal, por se tratar de lesão ao direito do percentual destinado ao Ministério do Trabalho. Como a base de cálculo para a contribuição sindical das empresas é o capital social, estas deverão atribuir parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (art. 581, CLT).
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